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Análise de Contratos Prontos Quase todos os atos que praticamos de forma profissional ou comercial são vinculantes por contratos. Assim, submeter os contratos prontos à análise do escritório de advocacia pode significar o início de um bom negócio, ou, do contrário, pode resultar na chamada "dor de cabeça" no futuro. A elaboração de um instrumento contratual, principalmente na atualidade, com o fortalecimento do Código de Defesa do Consumidor, e com as mudanças que foram trazidas pelo Código Civil de 2002, exige a assistência de profissional do Direito, com o objetivo de se prevenir de problemas causados por má interpretação da lei, mau uso dela, ou até mesmo desuso, no momento da contratação. Nosso Escritório está preparado, inclusive, para análise e elaboração de Contratos Internacionais, na Língua Inglesa, como veremos mais à frente. Porém, a análise de qualquer contrato, seja de que natureza for, deve ser feita por quem está realmente habilitado para tal função. Contamos com Advogados Especialistas em Direito dos Contratos, com pós-graduação lato sensu na matéria, o que qualifica o Escritório para qualquer análise contratual. O relação de custo-benefício para quem faz uso dos serviços de um Advogado no momento da contratação é enorme, pois pode-se evitar futuras complicações, que nào justificam a economia dos honorários. Qualquer instituto jurídico é objeto de definições e conceitos pelos mais diversos e renomados doutrinadores. Nossa pretensão não é desenvolver um trabalho científico. Mas, constitui-se obrigação primaz tentar conceituar o objeto em tese. Assim, vejamos, a título de contribuição para o leitor mais exigente, algumas conceituações dadas pelos doutrinadores mais consagrados: “Contrato é um negócio jurídico, regulamentador de interesses privados, reconhecido pelo ordenamento jurídico, visando criar, modificar ou extinguir obrigação” (Lívia Paula da Silva Andrade, Direito Civil – Contratos, Síntese, pág. 13); “Contrato é o negócio jurídico, geneticamente bilateral, com efeitos patrimoniais entre as partes, com fins parciais contrapostos” (João Alberto Schützer Del Nero, conceito ofertado em aula no CEU); “Contrato é o acordo de vontades celebrado entre duas ou mais pessoas, destinado a regular os direitos dos contratantes” (Carlos Alberto de Arruda Silveira, Contratos, Editora de Direito, 2ª ed., pág. 23); “Contrato é o ato jurídico em que duas ou mais pessoas se obrigam ou convenção, por consentimento recíproco, a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, verificando, assim, a constituição, modificação ou extinção do vínculo patrimonial” (Wagner Veneziani Costa e Gabriel J.P. Junqueira, Contratos, pág. 21); E, como não poderia deixar de ser, Orlando Gomes (in “Contratos” 17ª ed., Forense, pág. 4) define: “contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral”. |