Elaboração de Contratos - Inclusive internacionais


 Há uma infinidade de tipos de contratos. A legislação civil enumera uma porção deles. Mas, há outros que não estão nominados. Vejamos: Contrato de Compra e Venda, Contrato de Comodato, Contrato de Compromisso de Compra e Venda, Contrato de Locação, Contrato de Leasing, Contrato de Fiança, Contrato de Franquia (ou Franchising), Contrato de Licença de Uso de Marcas e outros. Constitui pacífico e harmonioso dogma de nossa doutrina civilista, considerar a divisão do direito civil em “direito pessoal” e “direito real”. O direito real é aquele que tutela a relação de uma ou mais pessoas com as coisas passíveis de apropriação pelo ser humano, sejam móveis, sejam imóveis, desde que tenham algum valor patrimonial. Constitui-se, pois, o direito real no direito geral, oponente erga omnes, isto é, vale dizer que este direito afeta a todos. Assim, se uma pessoa é proprietária de uma casa, por exemplo, ela é proprietária perante todos e não apenas perante uma ou poucas pessoas. Já o direito pessoal, este amplamente conhecido como Direito das Obrigações, não tem essa abrangência toda, pois aqui temos que considerar que sua abrangência cobre, apenas, a relação envolvida. Por exemplo, se uma pessoa aluga uma casa, tem obrigações e direitos restritos à relação locatícia, isto é, no bojo do contrato de locação, envolvendo, apenas as pessoas que são partes (principais ou acessórias) do contrato, tais como o Locador, o Locatário, os Fiadores etc. Assim, essa diferença tem sido de grande importância no estudo do direito civil, apesar de muitos doutrinadores mencionarem o fato de que, mesmo no direito real há uma relação pessoal (erga omnes, entre as pessoas), pois as “coisas” não só se constituem como objeto da relação, como, também, não podem ser sujeito de direitos e obrigações. Dessa forma, e por esse predominante entendimento, o direito real que uma pessoa tem sobre qualquer objeto opõem-se a todas as outras, portanto, numa relação pessoal. 
   Portanto, repara-se que as relações jurídicas que podem advir de um Contrato, tenha como objeto um bem móvel ou um bem imóvel, são bastante complexas e de difícil contemplação pelo leigo, merecendo uma atenção maior por um profissional do Direito no momento da contratação. Fazer o contrato, assiná-lo e, depois, consultar um advogado, pode significar o suicídio do direito envolvido no negócio. Assim, o conselho é que se CONSULTE, SEMPRE, UM ADVOGADO, ANTES! E, na vida real, é impressionante a quantidade de casos em que as partes não procuram Advogados para formatarem seus negócios, vindo a ter problemas, no futuro, quando a situação torna-se muito mais complicada, dificultando o trabalho do Advogado.

Assim, é importante demais que seja consultado e contratado um Advogado para a elaboração de qualquer contrato, do mais simples ao mais complexo, já que, como vimos, a variedade é enorme.

 






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